Processo: 0005538-78.2020.8.19.0026
Prefeito Dr Vinícius
A petição inicial veicula os seguintes requerimentos liminares, na forma do que dispõem os artigos 7º, 16, §2º, da Lei nr. 8.429/92 e 305 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: ´O deferimento, inaudita altera pars, da MEDIDA CAUTELAR para DECRETAR A INDISPONIBILIDADE de bens dos réus MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA PINTO e VITOR MEIRELES GONÇALVES no valor de R$ 358.247,50 tendo em vista a presença dos requisitos legais.´ Cuida-se de requerimento de natureza cautelar, com vista a garantir a eficácia de eventual futura sentença de mérito que imponha o ressarcimento ao erário. Há, portanto, cautelaridade. Em relação aos seus requisitos, vejo presente o fumus boni iuris. Com efeito, a petição inicial traz em sua instrução documentos que demonstram indícios suficientes dos fatos imputados aos Réus, consistentes no uso de serviço público em proveito pessoal, por meio de veiculação de vídeo para divulgação ao público no sítio eletrônico do Município. Sem perscrutar acerca da licitude ou não do fato, pois se está somente analisando indício de cautelaridade, é possível antever possível uso indevido da estrutura do Ente Público aparentemente para promoção pessoal do Prefeito, e com a participação ativa do Procurador do Município. Também há demonstração no limiar da razoabilidade de que o segundo Réu, hoje Procurador nomeado do Município, atuava e atua como advogado do primeiro Réu em demandas judiciais pessoais, o que pode conduzir a juízo futuro no sentido da existência de mácula à Princípios da Administração Pública, com reflexo no também possível reconhecimento de ato de improbidade administrativa, conforme o desenvolvimento da instrução. A petição inicial traz o link para o acesso ao vídeo, sendo possível perceber de sua análise que há indícios dos fatos considerados como ímprobos por parte de ambos os réus. Ademais, a inicial também é instruída com a síntese dos processos judiciais em que o segundo réu atua como advogado constituído pelo primeiro, e sua nomeação como Procurador do Município de Itaperuna. Quanto ao periculum in mora, considerando o montante apontado como futura indenização aos cofres públicos, e havendo notícia da existência de outras demandas em que se busca medida semelhante, vejo que há possibilidade de que, não havendo garantia prévia de bens para ressarcimento, haja frustração do desiderato elencado na Lei de regência, de garantir que o erário público não pereça por atos dolosos de seus agentes e beneficiários indevidos. As medidas de indisponibilidade requeridas encontram arrimo na Lei nr. 8.429/92, incluindo a busca em nome dos filhos do primeiro Réu, como forma de permitir ao Ministério Público, em caso de fundada suspeita, que promova eventual investigação acerca de transferência irregular ou ocultação de bens, ressaltando-se que, havendo dúvida, em matéria de dano ao erário, deve ser decidida em prol do interesse público, enquanto os fatos não sejam elucidados com a necessária instrução. Isso posto, DEFIRO A MEDIDA CAUTELAR requerida para: 1) Determinar que se oficie aos Bancos que integram o sistema financeiro nacional, o que efetivo por meio de ordem de bloqueio pelo sistema BACENJUD, conforme detalhamento em separado, para que se proceda ao bloqueio até o limite máximo de R$ 358.247,50, em nome dos réus, devendo o feito retornar para conferência e desbloqueio de eventual excesso em 48 horas. 2) Determinar que se oficie, valendo-se de informação da parte autora quanto aos endereços, aos Cartórios de Registro de Imóveis de Itaperuna RJ, Vitória, Vila Velha e Guarapari ES, Capitania dos Portos de Cabo Frio/RJ e Guarapari/ES, solicitando informações sobre a existência de bens, direitos e valores em nome dos réus, bem como no nome das filhas do primeiro demandado, a saber: L, I, L. No mais: I) Anote-se o segredo de justiça, permitindo a consulta somente às partes e seus procuradores; II) Oficie-se ao Juízo da 107ª Zona Eleitoral, na forma requerida; III) Intime-se o Município para que manifeste se possui interesse no feito, com a ressalva que a intimação e manifestação devem recair e ser feita por Procurador distinto do ora Réu, pela evidente colidência de interesses; IV) Notifiquem-se os Réus para defesa prévia, na forma do que dispõe o artigo 17, §7º, da Lei nr.8.429/92.
RF Itaperuna